"A demarcação das terras indígenas e a proteção de seus povos é tarefa inescapável do Estado brasileiro e exige o compromisso, de boa-fé, de todos os Poderes da República." - Nota Pública da Comissão Arns

O Marco temporal das terras indígenas

Fábio Konder Comparato 22 Out 2020, 8:22 prof.-fabio-comparato.jpg

Todos são iguais perante a lei. Assim declararam os revolucionários franceses de 1789 e assim repetiram as Constituições, mundo afora. Na realidade, porém, há sempre alguns menos iguais do que outros.

É o que sucede entre nós com os indígenas.

Em carta ao rei de Portugal, em abril de 1657, o Pe. António Vieira resumiu em que consistira, até então, a colonização dos índios no Brasil: “Em espaço de quarenta anos se mataram e se destruíram por esta costa e sertões mais de dois milhões de índios, e mais de quinhentas povoações como grandes cidades, e disto nunca se viu castigo”.

Tornado independente em 1822, o Brasil permaneceu um país de economia essencialmente agrícola e de trabalho servil. Mas desde o início do século, a Inglaterra, que passara a exercer internacionalmente poderes imperiais, não suportava mais a concorrência dos países do continente americano no comércio de produtos agrícolas. Sobretudo, porque seus dois maiores concorrentes nesse campo, Estados Unidos e Brasil, tinham uma economia fundada na escravidão.

Em 1831, o governo brasileiro, sob pressão da Inglaterra, promulgou uma lei que proibia a importação de escravos africanos. Tratou-se, porém, segundo a expressão consagrada, de uma lei só para inglês ver. Diante disso, a Inglaterra resolveu passar dos acordos para a política da força. Em 1845, o parlamento britânico votou o Bill Aberdeen, que atribuiu à Marinha Real Britânica o poder de apreender em alto mar qualquer navio utilizado no tráfico negreiro. Não tivemos então outro remédio senão promulgar em 1850 a Lei Eusébio de Queiroz, que pôs fim ao comércio transatlântico de escravos e, duas semanas depois, a Lei de Terras, que consagrou entre nós a agricultura latifundiária.

Na discussão parlamentar desta última lei, o senador Costa Ferreira não hesitou em ressaltar o objetivo do diploma legal: “Existem nas províncias muitas terras, mas algumas não se acham demarcadas nem são beneficiadas, porque estão infestadas de gentios”.

Hoje, nada menos do que a metade da zona rural brasileira é ocupada por propriedades com área superior a 2.000 hectares (20 quilômetros quadrados).

Pois bem, essa oligarquia latifundiária redobrou seu poderio ao se instalar na Chefia do Poder Executivo, apadrinhada pelo atual Presidente da República e seu Ministro do Meio Ambiente. Resta saber se o Poder Judiciário terá a dignidade de cumprir o seu dever, impedindo esse esbulho governamental.

Uma oportunidade para tanto é a decisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar dentro em pouco o recurso extraordinário nº 1017365, no qual serão discutidos o sentido e o alcance do art. 231 da Constituição Federal: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (...) § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis”.

Há alguma dúvida de que se trata de direitos fundamentais dos indígenas e, nessa condição, de direitos irredutíveis?

A mesma Corte Suprema, no entanto, ao julgar a questão da demarcação da terra indígena Raposa do Sol, decidiu que tal demarcação tem um “marco temporal”, que é a data em que a Constituição Federal em vigor foi promulgada; ou seja, 5 de outubro de 1988.

Tal decisão é claramente insustentável. Em primeiro lugar, porque mais de meio século antes, a Constituição Federal de 1934 já dispunha em seu art. 129: “Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”. Em segundo lugar, porque, em se tratando de preceito fundamental, não é o direito positivo que o cria; ele simplesmente o reconhece.

Como advertiu Montesquieu no Do Espírito das Leis, “não existe cidadão contra o qual se possa interpretar uma lei, quando estão em causa seus bens, sua honra ou sua vida”.