"A demarcação das terras indígenas e a proteção de seus povos é tarefa inescapável do Estado brasileiro e exige o compromisso, de boa-fé, de todos os Poderes da República." - Nota Pública da Comissão Arns

O sistema penal não enxerga a realidade social

André Alcântara e Paulo Sérgio Pinheiro 14 Out 2021, 13:22 fome-alexandre-rezende-uol.webp

No processo criminal, a condenação com aplicação de pena de prisão ocorre principalmente contra os mais vulneráveis. Como o sociólogo Sérgio Adorno demonstrou, faz décadas, em São Paulo, réus negros tendem a receber penas mais pesadas pelo mesmo crime. Não é por acaso que a maioria da população carcerária é formada por jovens, pobres, negros, com baixa escolaridade, empregos precários. Cerca de 40% praticaram crimes contra o patrimônio (Depen/2020), esmagadora maioria em comparação a outros delitos.\

Comprovando a seletividade penal praticada pelos atores do sistema de justiça, Maria (nome fictício), 41 anos, mãe de cinco filhos menores, foi presa, no dia 29 de setembro, por tentar furtar um refrigerante, dois pacotes de miojo e um suco em pó, no valor total de R$ 21,69. A decisão que negou o habeas corpus, na 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, traz afirmações genéricas, como “necessidade de manutenção da ordem pública”, “prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual”. \

Maria foi considerada reincidente, sem análise do caso concreto, sem participação do Ministério Público em segundo grau. O sistema de justiça segue um padrão pelo qual os réus não são reconhecidos como sujeitos de direitos em um processo criminal originado de flagrante. O enredo é sempre o mesmo. Mudam apenas os atores. Em um país onde a pobreza cresceu mais do que no restante do mundo durante a pandemia, o cárcere não pode ser uma resposta para cidadãos em situação de extrema pobreza, como Maria.

Mais brasileiros passaram a mendigar ou a comprar osso para fazer sopa. A inflação corrói os salários, já tão baixos. O desemprego afeta 14 milhões de pessoas. As políticas públicas de saúde, educação e assistência social são congeladas, à guisa de salvar as contas públicas.

Maria poderia ter sido solta prontamente, caso o juiz aplicasse o princípio da subsidiariedade, que evitaria a aplicação do direito penal para resolver os conflitos sociais. Especialmente quando se sabe que o atendimento socioassistencial previsto na Constituição Federal, como dever do Poder Público, é extremamente precário. Também poderia ter sido reconhecido o estado de necessidade no ato de Maria, em condição de penúria, de tentar obter alimentos sem pagar. Trata-se nitidamente de um caso de excludente de ilicitude.

Entretanto, adotou-se a contestável regra de manter a prisão provisória. A cadeia é violenta para qualquer indivíduo, onerosa para o contribuinte e pouco efetiva. Sabemos que 1/4 dos condenados à detenção são reincidentes (Ipea, 2015), demonstrando que o cárcere não cumpre sua função. Essa irracionalidade impede enxergar a relação direta do sistema penal com a realidade social. Dada a comprovada falência do sistema penitenciário, a justiça deveria adotar uma política de desencarceramento com medidas de prestação de serviços à comunidade, participação em programas socais do poder público, entre outras.

O Ministério Público deveria agir como defensor da constituição e cobrar explicações do poder público sobre ações que deveriam garantir o direito social à alimentação e ao atendimento socioassistencial para Maria e sua família. Ao encarcerar mais pobres e negros, o sistema judicial não contribui em nada para erradicar a pobreza, objetivo primordial da democracia.

Maria só ganhou a liberdade após duas semanas, devido a pedido de habeas corpus da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foto: Alexandre Rezende - UOL