Pode Judiciário: as reformas necessárias
30 Jul 2019, 9:17Uma característica permanente da sociedade brasileira é a sua dualidade estrutural; ou seja, por trás do mundo oficial sempre existiu uma realidade de fato bem diversa, dominada pelo poder oligárquico. O corpo de magistrados, entre nós, sempre integrou os quadros dos grupos sociais dominantes, partilhando integralmente sua mentalidade, vale dizer, suas qualidades e defeitos, entre os quais o vício endêmico da corrupção.
No período colonial, a administração da Justiça cabia aos poderosos do sertão, os quais detinham os postos de coronéis ou capitães-mores da milícia. Unia-se, assim, a força militar com o poderio econômico, o que fazia da administração da Justiça uma verdadeira caricatura.
Essa situação permaneceu imutável durante todo o período imperial.
Durante a chamada República Velha, com apoio nas ideias federalistas, a dominação, de fato, dos potentados locais sobre os magistrados recrudesceu enormemente.
Durante o período getulista, com o curto interregno da Constituição de 1934, todas as garantias constitucionais da magistratura foram suspensas, voltando a vigorar apenas com a Constituição de 1946.
O golpe de Estado de 1964 instaurou um regime empresarial-militar, que suprimiu a totalidade dos direitos e garantias fundamentais, inclusive da magistratura – embora estes últimos tenham sido nominalmente restabelecidos em 1979, com a promulgação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Na verdade, o Estado de Direito só voltou a vigorar em nosso país com a promulgação da Constituição de 1988.
Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 criou o Conselho Nacional de Justiça, com a função de controlar todos os órgãos do Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, esquivou-se da submissão a esse controle.
Atualmente, impõem-se duas grandes reformas na organização do Poder Judiciário: 1) a ampliação e o aprofundamento do controle de seus órgãos; 2) a instituição de novos instrumentos de controle desses órgãos.
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