Redução da maioridade penal não tem relação com segurança
12 Jul 2026, 10:27
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Crianças e adolescentes foram reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro criou um sistema próprio de responsabilização para adolescentes autores de atos infracionais, estabelecendo medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e regulamentadas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Acima de tudo, a maioridade penal aos 18 anos constitui cláusula pétrea da Constituição, que sequer pode ser objeto de discussão.
Ao contrário do que muitas vezes se faz crer à sociedade, adolescentes são, sim, responsabilizados por suas condutas, inclusive com privação de liberdade (internação). Não há impunidade. O que há é sanção diferenciada, considerando que essa população ainda está em fase de amadurecimento. O debate sobre a maioridade penal, portanto, não deve ser conduzido pela falsa premissa de ausência de responsabilização, mas sim pela necessidade de buscar respostas eficazes para proteger a sociedade e reduzir a violência.
Violência que, de acordo com os dados disponíveis, não inclui os adolescentes entre os principais responsáveis. O percentual de jovens em cumprimento de medidas socioeducativas é ínfimo, se comparado com o de adultos presos – em torno de 2%. Segundo o Sinase 2024, nesses 2%, o que mais leva adolescentes a restrição e privação de liberdade são roubo (31,7%) e tráfico de drogas (27%). Os homicídios registram apenas 12,6%, cerca 0,2% de toda a criminalidade.
Em relação ao tráfico de drogas, discurso recorrente para apontar a inserção de adolescentes no mundo do crime, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) classificou a prática de tráfico de drogas por crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil.
Fica, assim, evidente que a redução da maioridade penal não tem relação com segurança, nem fundamento em uma política criminal idônea, mas se serve do mero simbolismo para fins políticos. Ao validar essa manobra, o Congresso Nacional fugirá de suas responsabilidades constitucionais trabalhando contra a segurança pública, contrariando a realidade da nação, dando de ombros ao sofrimento do povo, que tanto demanda e tanto merece segurança de fato.
Tal análise está invertida. Os adolescentes não figuram como principais responsáveis pela violência no país. O que eles são é um dos grupos mais vulneráveis à letalidade, especialmente adolescentes negros e moradores de periferias. A formulação de políticas públicas deve partir dessa conjuntura escancarada diariamente no noticiário, e não de percepções equivocadas sobre o papel da juventude na dinâmica da violência.
Ainda, a experiência internacional também demonstra que o encarceramento precoce não reduz a criminalidade. A Unicef, o Comitê dos Direitos da Criança da ONU e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos defendem que os Estados adotem sistemas especializados de justiça juvenil compatíveis com a condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes, priorizando medidas socioeducativas, reintegração social e prevenção da reincidência.
Para responder à necessidade de segurança pública eficaz no Brasil, é preciso refletir sobre os efeitos de submeter adolescentes a um sistema penitenciário que enfrenta histórico quadro de superlotação, violência institucional e insuficiência de políticas de ressocialização. São cerca de 500 mortes ao ano, por causas relacionadas às péssimas condições de sobrevivência.
O combate à violência exige medidas baseadas em evidências, suportadas por políticas de fortalecimento da educação pública de qualidade, da proteção social, da saúde mental, da cultura, dos esportes, das oportunidades de inserção produtiva. Requer, ainda, o aprimoramento do sistema socioeducativo, com foco em responsabilização, reparação e reintegração social.
É legítimo e salutar que a sociedade civil e o Congresso discutam o aprimoramento do ECA, desde que isso ocorra dentro da concepção de efetividade dos institutos jurídicos que envolvem a matéria.
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)
Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns
Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)
Instituto Vladimir Herzog (IVH)
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCcrim)
Ordem dos Advogados do Brasil-seção São Paulo (OAB-SP)
Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo, 12/7/2026