"A demarcação das terras indígenas e a proteção de seus povos é tarefa inescapável do Estado brasileiro e exige o compromisso, de boa-fé, de todos os Poderes da República." - Nota Pública da Comissão Arns

Marco temporal: uma farsa jurídica

Dalmo de Abreu Dallari 23 Mai 2020, 10:09 indios-roosewelt-pinheiro-ag-brasil.jpg

A farsa jurídica que vem sendo divulgada com o rótulo de "marco temporal" é clara e ostensivamente inconstitucional, além de contrariar normas claras e objetivas constantes de documentos básicos e proclamações de instituições jurídicas internacionais que tem o Brasil como um de seus membros ativos.

Quanto ao aspecto constitucional, a Constituição brasileira é absolutamente clara quando dispõe, no artigo 231, que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Nem nesse, nem em qualquer outro dispositivo da Constituição existe qualquer ressalva ou restrição dizendo que tais direitos só se aplicam às terras que já estavam sendo concreta e permanentemente habitadas e usadas pelos índios na data de início da vigência da Constituição. O que ficou constitucionalmente assegurado foi o direito sobre as terras tradicionalmente ocupadas, o que compreende não só os locais de moradia mas também as áreas em que as comunidades indígenas circulam para obtenção dos bens indispensáveis para sua sobrevivência, segundo os usos e costumes de cada comunidade.

Assim, pois, é escancaradamente inconstitucional a pretensão de estabelecimento da data de início da vigência da Constituição como o que tem sido maliciosamente referido como "marco temporal" do início dos direitos indígenas. Os direitos das comunidades indígenas são sobre as terras "que tradicionalmente ocupam", como está expresso na Constituição.

A par disso, é também oportuno assinalar que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, acolhida formalmente em 15 de janeiro de 2016 pela Organização dos Estados Americanos (OEA), da qual o Brasil é membro ativo, e aprovada pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, dispõe no artigo XVIII que "os povos indígenas têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre suas terras, territórios e recursos que ocupem historicamente".

Em conclusão, tendo em conta o que dispõe expressa e claramente a Constituição, fica mais do que evidente que a pretensa teoria do "marco temporal", para limitar os direitos dos índios ao que já estava demarcado quando entrou em vigor a atual Constituição, é uma farsa jurídica, absolutamente inconstitucional.

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Foto: Roosewelt Pinheiro / Agência Brasil