Os indígenas podem não ter dinheiro, mas não são pobres. E são hoje guardiões de nosso futuro. - Manifestação da Comissão Arns

Comissão Arns apoia recurso para indenização a familiares de vítima da ditadura

19 Jun 2024, 15:16 13_10_Luis_Eduardo_Merlino_foto_jornalistas_livres Luiz Eduardo Merlino - Foto: Reprodução

Comissão Arns, Conectas Direitos Humanos, Instituto Vladimir Herzog, Clínica de Direitos Humanos da Unifesp e Núcleo de Acesso à Justiça e Meios de Solução de Conflitos da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas ingressaram com pedido de amicus curiae para apoiar o recurso que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a prescrição da ação de indenização por danos morais ajuizada pela família de Luiz Eduardo Merlino.

O jornalista foi torturado pelo coronel do Exército e chefe do DOI-CODI Carlos Alberto Brilhante Ustra, e, como consequência, morreu no hospital em 19 de julho de 1971. Em 29 de novembro de 2023, a 4ª Turma do STJ, em uma primeira decisão nesse caso, foi contrária à demanda da família de Merlino, por maioria de votos. Os advogados de Angela Maria Mendes de Almeida e Regina Maria Merlino de Almeida, respectivamente companheira e irmã da vítima, apontaram falhas no julgamento e pediram sua modificação.

De acordo com as organizações, nesse processo “está em questão uma possibilidade de retrocesso em face do que há de mais avançado na jurisprudência do STJ matéria de violações graves de direitos humanos praticadas durante a ditadura militar: o reconhecimento de que as ações civis de reparação por essas violações são imprescritíveis, ou seja, de que não há prazo limite para o seu ajuizamento”. O pedido de amicus curiae traz resultados de estudos para contribuir com a análise do tribunal no julgamento desses embargos de declaração.

Entre os principais pontos citados no documento, estão:

  1. As ações de reparação por violações graves de direitos humanos são imprescritíveis, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos, conforme levantamento de documentos internacionais e, especificamente, da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além disso a imprescritibilidade da responsabilidade civil em casos de violações graves de direitos humanos praticadas durante a ditadura é um entendimento firmado e sumulado pelo próprio STJ em ações movidas contra o Estado. Não há justificativa para se deixar de aplicar o entendimento sumulado pelo STJ em casos de ações movidas contra o Estado para os casos de ações movidas contra os agentes da repressão.

2. Neste mesmo caso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, contrariamente ao entendimento que prevaleceu no julgamento da Quarta Turma do STJ, que sua interpretação sobre a Lei de Anistia registrada na ADPF 153 não impede a demanda da família de Luiz Eduardo Merlino.

3. Ao contrário do que afirmou o entendimento vencedor no julgamento do STJ, a decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, segundo a qual as ações de reparação por danos provocados por agentes de Estado devem ser movidas contra o Estado, cabendo a esse acionar o agente público em regresso, diz respeito a situações ordinárias da atuação da Administração Pública e não a casos de violações graves de direitos humanos, conforme pesquisa desenvolvida pela Clínica de Direitos Humanos da Unifesp na jurisprudência do STF. O STF não teve vista ações judiciais pela prática de tortura, pois tortura em nenhuma hipótese faz parte de função administrativa a ser protegida, e não se pode imaginar qualquer situação em que seja justificado o objetivo de resguardar agente público de medidas de responsabilização pela prática de tortura ou outra prática que viole gravemente direitos humanos.