Os indígenas podem não ter dinheiro, mas não são pobres. E são hoje guardiões de nosso futuro. - Manifestação da Comissão Arns

O Acordo de Alcântara e a Constituição de 1988

Nota Técnica 3 Out 2019, 15:43 alcantara-ebc2.jpg

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns – Comissão Arns, fundada em 20 de fevereiro de 2019, cuja missão é realizar a defesa e promoção dos direitos humanos da sociedade em geral, de acordo com o que lhe facultam seus Estatutos, resolve dar a público a seguinte Nota Técnica sobre o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas, para uso da Base de Alcântara e a Constituição de 1988.

1 . A palavra do Ministro

O Acordo de Salvaguardas Tecnológicas, para uso da Base de Alcântara está na iminência de ser analisado pelo Congresso Nacional. Em documento dirigido aos parlamentares o Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações esclarece que será mantida nossa soberania nacional sobre o território nacional envolvido e ainda será promovida a indústria brasileira, a cooperação tecnológica, a produção do conhecimento científico e pesquisas de alto nível, com geração de conhecimento, recursos e riquezas para o país e o povo brasileiro.

O documento ainda acena para a operação comercial pelo Brasil do Centro Espacial de Alcântara, por meio de negociação com empresas ou países, esclarecendo que a costa norte do Brasil tem capacidade privilegiada para lançamento de foguetes, tanto em termos de ângulo quanto em termos de economia de combustível. Esclarece que o Acordo não afetará as questões fundiárias.

A aceitação do acordo também impulsionaria as atividades comerciais e econômicas locais.

2 . A comunidade científica

A comunidade científica está extremamente preocupada com a aprovação, sem mais discussões, desse Acordo, não só pela não transferência de tecnologia, mas também por afetar comunidades tradicionais de Alcântara, os quilombolas, como aconteceu há 30 anos, quanto pelas movimentações ainda previstas para expansão da Base, ademais da inexistência de consulta prévia, informada e de boa fé como determinado em lei e em convenção internacional. É o que se vê da Moção aprovada pela Assembleia da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, em 6 de setembro de 2019.

3 . O Conselho Nacional de Direitos Humanos

Com a competência que lhe é dada por lei, para expedir recomendações a entidades públicas e privadas, o Conselho Nacional de Direitos Humanos aprovou a Recomendação nº 17, em 3 setembro de 2019, dirigida ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a ambas as presidências:

Recomenda que não seja pautado para deliberação ou aprovação o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas assinado entre Brasil e Estados Unidos da América (EUA), até que haja conclusão da Consulta Prévia, Livre, Informada e de Boa-Fé das Comunidades Quilombolas, conforme previsto na Convenção nº 169 da OIT e segundo recomendação constante do Relatório da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

Esta recomendação é também, como visto, baseada no Relatório da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, após diligências realizadas em 4 e 5 de julho de 2019, in situ, junto às comunidades quilombolas afetadas pelo Centro de Lançamento de Alcântara.

4. O Acordo e sua leitura.

Em seu artigo I, diz o Acordo, desvendando o que será seu objetivo:

Este Acordo tem como objetivo evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento, a partir do Centro Espacial de Alcântara, de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e de Espaçonaves dos Estados Unidos da América, da República Federativa do Brasil ou Estrangeiras, por meio de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América ou de Veículos de Lançamento Estrangeiros que incluam ou transportem qualquer equipamento que tenha sido autorizado para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Em seu artigo II, que trata de definições, o Acordo prevê que terão o tratamento de veículos de lançamento e de espaçonaves dos Estados Unidos da América quaisquer veículos e seus sistemas e componentes autorizados para exportação ao Brasil pelos Estados Unidos da América, ainda que não americanos, como se pode concluir.

Assim, não haverá transferência tecnológica alguma, ao contrário do afirmado pelo Ministro, e o próprio benefício da atividade comercial de lançamentos de espaçonaves de outras empresas ou países, acenado pelo Ministro, pode estar claramente favorecendo apenas aos Estados Unidos da América e não ao Brasil, inclusive considerada a afirmação do texto ministerial, de que 80% dos equipamentos espaciais do mundo possuem algum componente norte-americano. O Acordo diz que quaisquer acordos celebrados pelo Brasil deverão seguir os moldes deste Acordo, regulando também em que o Brasil pode ou não pode aplicar os recursos obtidos.

Ainda em sede de definições, o Acordo traz o conceito de áreas restritas:

“Áreas Restritas” – áreas dentro da jurisdição territorial da República Federativa do Brasil, designadas conjuntamente pelas Partes, às quais o Governo da República Federativa do Brasil somente permitirá acesso a pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, a fim de assegurar que, de maneira ininterrupta, possam monitorar, inspecionar, acessar e controlar o acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, para fins de realizar Atividades de Lançamento “.

Mais adiante, fica melhor esclarecida a quem de fato está afetada a jurisdição sobre as “áreas restritas”:

O acesso a áreas, instalações e locais do Centro Espacial de Alcântara que não estejam situados nas Áreas Restritas será controlado pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado em conformidade com informações incluídas nos crachás de identificação emitidos pelo Governo da República Federativa do Brasil. Em qualquer situação em que Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos estejam presentes em Áreas Controladas, as Partes deverão assegurar que Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sejam acompanhados e monitorados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Assim, o controle de parte da Base, leia-se parte do território brasileiro, estará, por razões estratégicas, em mãos dos EUA, em violação ostensiva ao texto constitucional.

5 . A questão quilombola

Já foi noticiada a decisão do governo brasileiro em suprimir 12 mil hectares da área a ser titulada à comunidade quilombola de Alcântara, prevendo a expansão da Base. Não há segredo disso.

O consequente deslocamento forçado das comunidades envolvidas não terá fim diferente daquele ocorrido trinta anos atrás, ao final dos anos oitenta, em que idêntica decisão levou a significativa remoção (remanejamento no dizer governamental) de populações tradicionais, sem qualquer reparo ou justa indenização.

Na carta aos congressistas, o Ministro ignora a nova remoção em vias de se dar, se aprovado o Acordo, afirma que não haverá novas questões fundiárias, mas reconhece que não houve compensação financeira para as comunidades (quilombolas) “remanejadas” há trinta anos. Isto, diz o Ministro, será resolvido no âmbito do Comitê criado pelo Decreto n. 9279, de 6.02.2018. Este Decreto já foi revogado, substituído pelo Decreto n. 9.839, de 14.06.2019 que apenas dispõe sobre a criação de um comitê de desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.

Nada há sendo discutido ou planejado para compensar remanejamento para terras, sem acesso à pesca, realizado há trinta anos, contra a vontade das populações tradicionais.

Esta é a verdade, como se viu e vem sendo denunciado de forma serena e sustentável tecnicamente por todas as comunidades envolvidas e seus representantes, sendo exemplo a Carta de Alcântara ao Congresso Nacional, subscrita por inúmeras entidades de afetados pelos deslocamentos.

6. A dicção constitucional

A Constituição Federal, pactuada em especial momento da vida brasileira, logo após a vivência de um conturbado regime ditatorial, e em meio a um ambiente de festa democrática, pela retomada do estado de direito, já foi chamada de Constituição cidadã.

Ali são afirmados como fundamentos do Estado democrático de direito, entre outros, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Entre os objetivos da República está o de constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Nas relações internacionais, o Brasil deverá se reger pela independência e pela prevalência dos direitos humanos, sendo repudiado tanto o terrorismo como o racismo.

Esses são princípios fundantes e estruturantes da ordem jurídica nacional. Deles deriva a consequência de nada poder ser pactuado por autoridade brasileira que os afronte. Diga-se, ainda, que a violação ou a ameaça à soberania constitui vulneração ao próprio poder popular. Não há delegação possível que permita essa violação.

Somando-se a esses pressupostos, o artigo 216 da CF instituiu o conteúdo do que se chama de patrimônio cultural brasileiro, aí colocando os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, elencando o mais que neles deve se incluir.

O parágrafo 5º desse artigo diz:

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

E, mais adiante, ao tratar das Disposições Constitucionais Transitórios, a CF determina em seu artigo 68:

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Ou seja, ademais de violação da soberania, ocorre a violação do direito constitucional à propriedade coletiva.

Assim, por onde se leia a Constituição, só se encontra a vedação de atos que tenham potencial de vulnerar a soberania brasileira, como a existência de uma porção significativa do território brasileiro, em que a jurisdição não será de fato brasileira. Ressalve-se é claro, a imunidade de embaixadas que é determinada por tratado internacional.

A leitura da Constituição também leva a entender aviltante e indigna de ser considerada política de desenvolvimento, a sucessão de atos que impliquem em remover de sua propriedade coletiva e tombada, os remanescentes de quilombolas, ainda mais sem qualquer audiência, consenso ou garantia de reparação.

Acresce dizer que há decisões judiciais em vias de serem desrespeitadas, seja determinando o deferimento da titulação tanto quanto a impossibilidade de aumento da área afetada à Base ou de realização de deslocamentos de comunidades a esse pretexto.

Em conclusão

Inexiste estudo de impacto ambiental para o funcionamento atual do Centro de Lançamento de Alcântara. Concebido inicialmente no regime militar, o CLA até hoje funciona sem licenciamento ambiental, apesar de estar claramente situado na área quilombola, propriedade coletiva assim entendida pela Constituição Federal e já reconhecida. Aguarda-se apenas a titulação. Não é possível dar sequência à expansão da Base sem que detalhado estudo mostre à sociedade brasileira seus verdadeiros impactos.

A titulação da Comunidade quilombola de Alcântara se atrasou por muitos anos, apesar da Constituição já lhes reconhecer a propriedade coletiva. Há decisões judiciais com esse mandamento. O acordo de salvaguardas não pode ser aprovado em meses, sem a titulação se efetivar, como se tratasse de mero gesto de boa vontade a um país amigo e sem cumprimento de cautelas mínimas em projeto dessa grandeza, com afetação de nossa soberania.

É fundamental que se realize o Estudo de Impacto ambiental e seu respectivo Relatório por órgão isento.

É fundamental que se realizem as consultas previstas pela Convenção 169 da OIT.

É fundamental que se respeite e tutele a propriedade constitucional das comunidades quilombolas.

É fundamental que nenhum deslocamento possa ser realizado, muito menos antes dessas providências e, no futuro, se aceito, apenas mediante justa e prévia reparação.

É fundamental que se ouçam as comunidades pelas formas previstas internacionalmente, no cumprimento da Convenção 169 da OIT.

É fundamental proceder a uma análise jurídica isenta do Acordo e de todas as suas implicações, para apontar, se for o caso, na direção de sua renegociação.

O Congresso Nacional tem instrumentos e informações à sua disposição, parte delas elaboradas por suas próprias Comissões, para bem decidir. Ademais disso, o Congresso tem responsabilidades constitucionais. A primeira delas é respeitar e fazer cumprir a Constituição.

É a nossa manifestação.

De São Paulo para Brasília, em 1º de outubro de 2019

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Pela COMISSÃO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS

José Carlos Dias

Belisário dos Santos Jr

Maria Manuela Ligeti Carneiro da Cunha

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil