"A demarcação das terras indígenas e a proteção de seus povos é tarefa inescapável do Estado brasileiro e exige o compromisso, de boa-fé, de todos os Poderes da República." - Nota Pública da Comissão Arns

Terras indígenas: relatório da OEA condena Marco Temporal

Manuela Carneiro da Cunha 16 Mar 2021, 10:48 800px-kayapo_woman_and_child-1-wikipedia.jpg

Foi divulgado, no dia 5 de março, um importantíssimo relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, de autoria da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). É rara a publicação de um volume inteiramente dedicado a um só país e o fato de que o Brasil tenha sido contemplado mostra que necessita de atenção especial em muitas áreas.

O relatório está assentado nos resultados de uma visita da Comissão ao Brasil, a convite do governo, em fins de 2018. Uma grande delegação se dividiu em seis grupos para ouvir e receber testemunhos e informações em oito estados e no Distrito Federal. Continuou recebendo subsídios depois dessa visita e dados fornecidos em resposta do governo brasileiro. O relatório da CIDH se mostra admiravelmente informado e suas análises, bem fundamentadas, são esclarecedoras.

Não haveria possibilidade de comentar todos os temas abordados, nem sequer se me restringisse a um único tema. Vou me limitar a dois assuntos, alvos de muita disputa, para os quais a CIDH emite posições definidas. O primeiro é o Marco Temporal indígena; o segundo, a consulta prévia imposta ao governo no caso de medidas ou projetos que possam afetar os territórios e os direitos de povos tradicionais.

É importante destacar o que consta no relatório sobre o chamado Marco Temporal. Trata-se de uma interpretação, uma tese, que pretende restringir o alcance do artigo 231 da Constituição Federal, aquele artigo que garante os direitos dos povos indígenas a suas terras tradicionalmente ocupadas. Basicamente, essa interpretação quer negar os direitos de povos como os Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que foram expulsos de suas terras pela força e, por essa razão, não estavam de posse delas quando da promulgação da Constituição Federal.

Essa tese espúria é defendida pelos setores que cobiçam terras indígenas e seus recursos. São setores com presença significativa no Congresso, e mesmo sem maioria já influenciaram julgamentos da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Desde 2017, essa tese tem ainda o respaldo do governo manifesto no Parecer 001 da Advocacia Geral da União. Em boa hora, o STF suspendeu liminarmente a aplicação desse parecer, mas essa decisão pode não ser definitiva. No momento, a questão está em banho maria no Supremo, mas é urgente decidi-la.

Juristas insignes como José Afonso da Silva já demonstraram a inconstitucionalidade flagrante dessa interpretação. Agora, a CIDH acrescenta outra falha: acusa a tese do Marco Temporal de transgredir a Convenção de Direitos Humanos da OEA, da qual o Brasil é signatário. O texto declara:

“No entender da CIDH, a tese do marco temporal desconsidera os inúmeros casos nos quais povos indígenas haviam sido violentamente expulsos dos territórios que ocupavam tradicionalmente e, apenas por essa razão, não o ocupavam em 1988. Nesse sentido, a Comissão considera a tese como contrária às normas e padrões internacionais e interamericanos de direitos humanos, especialmente a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”

Dentre os outros vários temas importantes que o relatório aborda, saliente-se mais um, aquele que deriva da Convenção 169 de 1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que o Brasil subscreveu e que é lei entre nós desde 2004. Essa Convenção, no seu artigo 15, estabelece que, diante de projetos que impactem as terras de povos tradicionais, os governos devem consultar os povos que seriam afetados para “determinar se seus interesses seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou autorizar qualquer programa de exploração desses recursos existentes em suas terras”.

Essa formulação genérica tem permitido várias interpretações enviesadas. Em que consistiria uma consulta legítima? Nesse ponto, o relatório parabeniza os protocolos de consulta elaborados pelos diversos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais e recomenda que sejam oficializados.

Outra dúvida: se os povos consultados poderiam negar a autorização ou somente impor condições antes de dar seu assentimento. Uma decisão fundamental da Corte Interamericana em 2007, a propósito de uma disputa entre quilombolas e o estado do Suriname, fixou o entendimento sobre este ponto e o relatório o reafirma:

“A Comissão reitera as disposições da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de que “quando se trat[e] de planos de desenvolvimento ou investimento em larga escala que tenham maior impacto no território, o Estado tem a obrigação de não apenas consultar [os povos indígenas], mas também de obter o consentimento prévio, livre e informado, de acordo com seus costumes e tradições”.

O relatório da CIDH traz contribuições de monta. Os dois exemplos acima dão apenas uma ideia do muito que podem agregar a uma avaliação da situação dos direitos humanos no Brasil.

Foto: Wikicommons